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Teoria da aparência: proteção do consumidor

  • Foto do escritor: Advocacia Bauab Nato
    Advocacia Bauab Nato
  • 18 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

A Teoria da Aparência surgiu com fundamento na confiança/lealdade das partes e possui ampla utilização em casos consumeristas.


A teoria pressupõe a responsabilidade daqueles que aparentam serem responsáveis por determinado produto ou serviço e tem por objeto garantir a existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos celebrados mediante uma situação aparentemente regular que, em verdade, nem sempre é.


Em outras palavras, ela afasta do consumidor de boa-fé o dever de perquirir quem é o real responsável por vícios ou defeitos, bastando a ele demandar contra quem parecia ser responsável pelo negócio contratado.


Pode-se vislumbrar a necessidade de aplicação da referida teoria quando o consumidor adquire determinado produto cuja informação sobre a fabricação não é clara, constando dados ou logos de empresas distintas. Nesse caso, não se pode exigir que o consumidor descubra quem é o verdadeiro responsável pelo processo de fabricação, sendo responsáveis por eventuais vícios, perante o consumidor, todos aqueles apresentavam essa aparência.


Pela teoria da aparência, também há responsabilização de empresa que permite a utilização da sua logomarca e do seu prestígio no mercado, levando o consumidor a acreditar, por meio da reiterada prática comercial, que ela realmente é a responsável pelo fornecimento de determinado produto, beneficiando-se, mesmo que de forma indireta daquela situação.


Trata-se, portanto, de priorizar a informação que consta de fácil acesso ao consumidor, considerando a complexidade existente na cadeia de produção.


Por exemplo, o STJ já estabeleceu que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra pessoa jurídica, componente do mesmo grupo econômico, fundando-se tal entendimento, especialmente, na teoria da aparência.


Outro exemplo seria caso em que, há celebração de contrato entre consumidor e funcionário de determinada pessoa jurídica que não possuía poderes para negociação ou autorização para representação, mas aparentava ter. Nessa situação, considera-se válido contrato celebrado, pois o consumidor de boa-fé foi induzindo a erro escusável e acreditava que a situação era real e segura.


Com isso, certas situações meramente aparentes e que não correspondem à realidade passam a ter validade jurídica como se verdadeiras fossem, em nome da proteção do consumidor de boa-fé.


©2020 por Bauab & Nato Sociedade de Advogados

Sociedade de Advogados registrada sob o n. 57588 perante a OAB/SP

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