Hoje em dia, no mercado, sobretudo no cenário digital, a chave para o resultado em vendas é a publicidade. Com isso, os números de demandas relacionadas ao uso indevido de imagem na internet vêm aumentando à medida em que pessoas, empresas e campanhas publicitárias utilizam de forma indevida a imagem de terceiros para promoverem seus produtos.
Nesse sentido, o direito de imagem é tutelado no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e assegura indenização em casos de violação.
A utilização não autorizada ou consentida da imagem por si só já configura o uso indevido e enseja reparação.
Para fins de indenização, deve-se avaliar se a divulgação atingiu a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa envolvida, e se a finalidade foi econômica ou comercial.
Se houve divulgação indevida da imagem para finalidades comerciais já surge o dever de indenizar. A Súmula 403 do STJ categoricamente aborda o tema: “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”.
Portanto, na maioria dos casos o “dano” decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias, bastando a comprovação da divulgação/exposição.
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