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Foto do escritorAdvocacia Bauab Nato

Multa em Contrato de Locação: saiba quando e como é devida

Em contratos de locação de imóveis por prazo determinado deve existir cláusula que fixa multa caso o Locatário rescinda o contrato (saia do imóvel) antes do prazo estipulado.


Por exemplo, é muito comum contratos de aluguel com prazo determinado de 30 (trinta) meses, nesse caso, se o inquilino resolve sair do imóvel com por exemplo 6 (seis) meses de locação deverá pagar multa para o Locador.


A referida multa é pactuada entre as partes no momento da assinatura do contrato e geralmente o valor corresponde à 3 (três) meses de aluguel. Mas o que muitos não sabem é que ela deve ser proporcional, conforme dispõe o art. 4º da Lei do Inquilinato.


Isso significa que se o Locatário ficou 6 (seis) meses no imóvel, restando portanto 24 (vinte e quatro) meses para o fim do contrato que tinha como prazo 30 (trinta) meses, é preciso realizar um cálculo considerando o valor estipulado no contrato para obter o valor proporcional da multa a ser paga no caso.


Assim, o valor da multa varia de acordo com o tempo que o inquilino ficou no imóvel.

Também é comum que muitos contratos disponham sobre a isenção do pagamento de multa após 1 (um) ano de locação (ou 12 meses), ainda que o prazo do contrato seja maior. Mas trata-se de uma faculdade do Locador, não de obrigação legal.


Por fim, existe uma hipótese prevista em Lei (art. 4º, §único da Lei n. 8.245/91) que dispensa o Locatário do pagamento da multa, que é o caso de transferência em virtude de trabalho, desde que notifique por escrito o Locador com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.



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