A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, isso significa que se configurada, a pessoa não é responsabilizada legalmente pelo ato praticado.
O art. 25 do Código Penal diz:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Para que a legítima defesa seja caracterizada é necessário que a reação seja moderada, podendo o cidadão utilizar dos meios necessários para se defender, mas sem desproporcionalidades.
O art. 25 da legislação penal é claro sobre a defesa proporcional. Por isso, reações em excesso, como por exemplo continuar disparando uma arma em direção ao agressor após a ameaça ser cessada é uma hipótese que extrapola à legitima defesa e o cidadão pode responder judicialmente por esse excesso.
Vale destacar que reconhece-se a possibilidade de agir em legítima defesa para a salvaguardar qualquer direito, não somente a vida ou a integridade física, bem como esse direito pode ser da própria pessoa ou de outra (terceiro).
Além da utilização dos meios necessários (disponíveis), da moderação (proporcionalidade) e da titularidade do direito, para que haja legitima defesa também deve ser possível vislumbrar a:
Atualidade (a agressão deve estar acontecendo) ou iminência (prestes a acontecer), isso significa que não é possível a legitima defesa de fato pretérito.
Injustiça da agressão, ou seja, a conduta que será repelida deve ser ilícita;
Presentes esses requisitos poderá ser sustentada a tese da legítima defesa, de modo a excluir a ilicitude e por consequência a responsabilidade/punição pelo suposto crime.
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