INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
- Advocacia Bauab Nato
- 28 de jul. de 2021
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A Lei n. 11.441/2007 dispõe sobre a possibilidade de se realizar inventário e partilha no próprio Cartório, de forma extrajudicial, sem que seja preciso ir para o Judiciário, o que garante celeridade e segurança aos herdeiros.
O inventário extrajudicial consiste na apuração de todos os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida para realização da partilha em Cartório. Para realização de inventário extrajudicial é necessário que os herdeiros concordem amigavelmente com a divisão da herança, não podendo ocorrer discórdias entre as partes.
Sendo assim são alguns requisitos para o inventário extrajudicial:
Os herdeiros devem ser maiores e capazes;
As partes precisam estar de acordo;
Inexistência de testamento;
Inexistência de bens no exterior;
Após todos os tramites é realizada a partilha através de escritura pública.
O prazo para início do inventário e de partilha é de 2 (dois) meses da data do óbito. Caso esse prazo seja ultrapassado, o imposto (ITCMD) será calculado com multa de 10% (dez por cento) e se superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa chega a 20% (vinte por cento).
É necessário o acompanhado de advogado para formalizar o inventário extrajudicial, sendo que cada um dos herdeiros pode contratar seu próprio advogado ou apenas um em comum para representar todos.
