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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

  • Foto do escritor: Advocacia Bauab Nato
    Advocacia Bauab Nato
  • 28 de jul. de 2021
  • 1 min de leitura

A Lei n. 11.441/2007 dispõe sobre a possibilidade de se realizar inventário e partilha no próprio Cartório, de forma extrajudicial, sem que seja preciso ir para o Judiciário, o que garante celeridade e segurança aos herdeiros.


O inventário extrajudicial consiste na apuração de todos os bens, direitos e dívidas da pessoa falecida para realização da partilha em Cartório. Para realização de inventário extrajudicial é necessário que os herdeiros concordem amigavelmente com a divisão da herança, não podendo ocorrer discórdias entre as partes.


Sendo assim são alguns requisitos para o inventário extrajudicial:


  • Os herdeiros devem ser maiores e capazes;

  • As partes precisam estar de acordo;

  • Inexistência de testamento;

  • Inexistência de bens no exterior;


Após todos os tramites é realizada a partilha através de escritura pública.


O prazo para início do inventário e de partilha é de 2 (dois) meses da data do óbito. Caso esse prazo seja ultrapassado, o imposto (ITCMD) será calculado com multa de 10% (dez por cento) e se superior a 180 (cento e oitenta) dias a multa chega a 20% (vinte por cento).


É necessário o acompanhado de advogado para formalizar o inventário extrajudicial, sendo que cada um dos herdeiros pode contratar seu próprio advogado ou apenas um em comum para representar todos.



©2020 por Bauab & Nato Sociedade de Advogados

Sociedade de Advogados registrada sob o n. 57588 perante a OAB/SP

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