INVENTÁRIO, ARROLAMENTO OU ALVARÁ?
- Advocacia Bauab Nato
- 19 de mai. de 2022
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Após o falecimento de uma pessoa, deve-se abrir o inventário, ou seja, fazer o levantamento dos bens deixados pela pessoa que faleceu, a identificação dos herdeiros, quitação das dívidas e transferência do patrimônio. Através deste processo dividem-se os bens.
Conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, o inventário deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura de sucessão, sob pena de multa sobre o ITCMD.
Há possibilidade de realização do inventário de forma extrajudicial (em cartório), sem necessidade de processo judicial. Para tanto, é imprescindível que: não haja menores de idade e/ou incapazes; haja concordância entre os herdeiros; não haja testamento; inexistência de bens no exterior.
Caso esses requisitos não sejam satisfeitos deve-se proceder pela via judicial para partilha dos bens deixados.
Contudo, além do inventário tradicional, nosso ordenamento jurídico também dispõe sobre o arrolamento, que é um “inventário simplificado” cabível apenas quando o patrimônio deixado for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e houver consenso entre os herdeiros maiores e capazes.
No arrolamento alguns atos processuais do inventário são dispensáveis, o que torna o procedimento mais célere.
Existe ainda o alvará judicial, que também é um procedimento simplificado, mas utilizado somente para saque de valores deixados em contas bancárias e afins.
Para requerer o alvará judicial os valores não podem ultrapassar 500 Obrigações do Tesouro Nacional (+/- dez mil reais), também é necessário consenso entre os herdeiros e inexistência de outros bens móveis ou imóveis a inventariar.
Já o inventário comum deve ser feito nas hipóteses em que não é possível proceder através de arrolamento ou alvará judicial, por exemplo: quando há herdeiros menores e/ou incapazes; quando há conflito entre as partes e/ou quando os valores dos bens a inventariar ultrapassem os parâmetros anteriormente destacados.
