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Imissão na posse: imóveis de leilão

  • Foto do escritor: Advocacia Bauab Nato
    Advocacia Bauab Nato
  • 15 de jan.
  • 1 min de leitura

Os leilões judiciais são uma excelente alternativa para a aquisição de imóveis por valores atrativos, mas a arrematação é apenas o primeiro passo. Pois em muitos casos, o arrematante enfrenta dificuldades para tomar posse do bem adquirido.


Nessas situações, o procedimento adequado é a imissão na posse, um ato judicial que garante ao arrematante o direito de tomar posse do imóvel após adquiri-lo em leilão.


Esse procedimento torna-se necessário quando o bem não é entregue espontaneamente pelo ocupante, seja ele o antigo proprietário ou um terceiro que resida ou exerça atividades no local.


Assim, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente, o profissional do direito precisa analisar a validade do leilão (verificar intimações etc), além de coletar e apresentar a carta de arrematação; matrícula atualizada do imóvel para comprovar a propriedade e demonstrar que houve recusa ou resistência à entrega da posse. Com isso é possível o ajuizamento da ação de imissão na posse.


Havendo decisão favorável, caso o ocupante não desocupe o imóvel, é possível a expedição de mandado de desocupação, que poderá ser cumprido com o auxílio de oficial de justiça e, se necessário, força policial.




Imissão na posse: imóveis arrematados em leilão

©2020 por Bauab & Nato Sociedade de Advogados

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