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Guarda, tutela ou adoção?

  • Foto do escritor: Advocacia Bauab Nato
    Advocacia Bauab Nato
  • 23 de jun. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de jul. de 2021

Você conhece as diferenças entre guarda, tutela e adoção?


Para entendermos sobre guarda e tutela e adoção, precisamos primeiramente entender o poder familiar.


No Código Civil de 1916, o poder da família era conhecido por poder pátrio, ou seja, aquele exercido exclusivamente pelo pai.


Essa definição foi alterada em 2009 pela Lei nº 12.010. A partir disso, o poder familiar passou a ser visto como um dever conjunto dos pais, previsto no artigo 226 da Constituição da República.


Sendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) designa aos pais, em condições igualitárias, a execução do poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos menores de 18 anos, no que diz respeito à sua pessoa e aos seus bens.


A GUARDA não pode ser confundida com o poder familiar, já que ela pode ser concedida a um abrigo, famílias guardiãs ou adotivas, ou seja, pessoas que não detém esse poder familiar.


Ela pode ser definitiva ou provisória, podendo ser revogada a qualquer momento, caso seja necessário. São medidas judiciais que regulamentam a permanência da criança ou adolescente no local em que foi designado a viver e, de acordo com o ECA, o detentor desse direito deve prestar assistência material, moral e educacional.


A TUTELA é concedida em casos em que o infante esteja enfrentando riscos e não tem quem exerça o poder familiar, diferente da guarda, que é concedida na maioria das vezes em situações de divórcio ou adoção.


O tutor será responsável pela administração dos bens do menor e a ele será concedido o dever de guarda e das obrigações relacionadas a ela. Seu objetivo será proteger o infante no caso de falecimento de seus pais, ausência ou quando estes perdem o poder familiar.


A ADOÇÃO é ato irrevogável e ocorre somente quando esgotado todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente juntamente com sua família natural e/ou extensa.


É um direito do infante ser colocado no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. É atribuída, então, a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos.


©2020 por Bauab & Nato Sociedade de Advogados

Sociedade de Advogados registrada sob o n. 57588 perante a OAB/SP

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