Honra objetiva e subjetiva são protegidas pelo Direito Penal através da caracterização dos delitos de calúnia, injúria e difamação que podem ocorrer através das redes sociais e internet.
A calúnia, prevista no art. 138 do Código Penal, consiste em proferir de forma mentirosa que alguém cometeu um crime. Para que haja a consumação do crime, deve haver a falsa atribuição do fato. Vale ressaltar que, a pena da calúnia também se aplica a quem a propaga (compartilha) o fato calunioso.
Por outro lado, a difamação está tipificada no art. 139 CP e consiste em desonrar alguém lhe atribuindo fato especificamente ofensivo à sua reputação, mas que não caracterize crime. E ainda, para ser caracterizado é necessário comprovar que terceiros presenciaram ou tiveram acesso às difamações (repercussão). Exemplo: postagem em página ou perfil público/aberto.
Já a injúria, especificada no art. 140 CP, é quando uma das partes ofende a dignidade da outra, seja através de insultos ou xingamentos. Nesse caso, não é necessário que terceiros tenham conhecimento dos insultos, podendo ocorrer em mensagens privadas por exemplo.
A vítima, tenha o fato ocorrido virtualmente ou não, pode procurar auxílio jurídico para propositura de queixa-crime no prazo de 06 meses contados da data da ofensa.
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