Entende-se como corpo estranho qualquer objeto atípico encontrado junto ao alimento, seja um plástico, um isopor, metal ou um inseto por exemplo.
O Artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, protege o consumidor em caso de ingestão de corpo estranho em alimentos e impõe total responsabilidade aos fornecedores e fabricantes, independentemente se foi em decorrência de falha no projeto, fabricação, construção, montagem, das fórmulas, da manipulação, da apresentação e/ou do acondicionamento dos produtos.
No entanto, o entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ no sentido de que NÃO É NECESSÁRIA A INGESTÃO propriamente dita do alimento para caracterização do dano moral e sua indenização.
A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor, visto que expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, uma vez que ofende o direito fundamental à alimentação adequada e a também a dignidade da pessoa humana.
Assim, a ingestão pode ser entendida como elemento agravante a depender do caso, mas sua ausência não é apta a afastar a responsabilidade do Fabricante e/ou Comerciante pelo produto fora das condições de consumo.
Nesses casos, o advogado pode analisar a possibilidade do consumidor ser reembolsado pelo valor gasto com o produto impróprio para consumo e indenizado moralmente pelos danos sofridos.
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