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Contrato de namoro: como resguardar bens e evitar uma união estável?

  • Foto do escritor: Advocacia Bauab Nato
    Advocacia Bauab Nato
  • 14 de jul. de 2021
  • 1 min de leitura

Antigamente, o Código Civil exigia tempo mínimo de relação para configurar união estável. Hoje em dia esse critério não mais existe, sendo muito fácil na atualidade um relacionamento caracterizar união estável.


Com isso, pessoas preocupadas com o patrimônio passaram a aderir ao contrato de namoro com intuito de resguardarem seus bens e evitar a caracterização da união estável.


Primeiramente, é necessário diferenciar união estável de namoro. A união estável está prevista no art. 1.723 do Código Civil e para ser configurada exige-se: convivência pública, contínua e duradoura, além do objetivo de constituição de família.


➢ É justamente esse objetivo de constituição familiar que está ausente, a princípio, no namoro.


Destaca-se que a união estável, por ser equiparada ao casamento, é regida pela comunhão parcial de bens, ou seja, todos bens adquiridos durante a relação deverão ser partilhados em uma eventual dissolução/término do casal.


Por isso, muitas pessoas estão aderindo ao contrato de namoro, que é basicamente um instrumento particular de manifestação de vontades, registrado em cartório, cujo objetivo é afastar a incidência da união estável e proteger os bens das partes que forem adquiridos ao longo do namoro ao deixar claro que não estão vivendo união estável, mas apenas namorando.


São os requisitos para a elaboração do contrato de namoro:


  • As partes serem pessoas civilmente capazes;

  • Realizarem por documento público ou particular contendo data e local;

  • Elaboração de forma escrita;

  • Que seja por livre e espontânea vontade das partes;


O contrato de namoro pode resguardar as particularidades de cada relação como divisão de despesas. E também não há qualquer impedimento legal para ser realizado por casais homossexuais.




©2020 por Bauab & Nato Sociedade de Advogados

Sociedade de Advogados registrada sob o n. 57588 perante a OAB/SP

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