A cobrança indevida consiste no ato de cobrar alguém por algo que já foi pago ou que nunca foi contratado e geralmente ocorre por falha na prestação dos serviços das empresas ou por fraudes, que também pode ser considerado uma falha em termos de segurança das empresas responsáveis.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Assim, por previsão expressa de Lei, o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Vale mencionar que nem toda cobrança indevida ocasiona danos morais.
A situação mais corriqueira que enseja indenização é a de inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC/Serasa, por consequência do débito cobrado indevidamente.
Contudo, existem algumas situações que mesmo sem a negativação do nome pode haver indenização pelo transtorno moral, é o caso, por exemplo, do consumidor que recebe inúmeras ligações de cobrança, até mesmo no período noturno, em razão de dívida de serviço não contratado. Note-se que esse tipo de conduta é excessiva, abusiva e perturbadora do sossego.
Inclusive, mesmo se o débito fosse devido, esse tipo de cobrança, se comprovada, ultrapassa o limite do razoável e pode ter consequências jurídicas a depender do caso.
Outra situação em que pode ser vislumbrado dano moral é quando o consumidor ao se deparar com a cobrança indevida tenta, exaustivamente, resolver o problema de forma amigável. Nessa circunstância, muitas vezes o consumidor enfrenta espera excessiva para ser atendimento por canais oficiais, envia vários e-mails sinalizando que não contratou determinado serviço e gasta horas de seu dia na tentativa de resolução administrativa, mas não obtém êxito.
Frequentemente o descaso das empresas praticamente obriga o cidadão que foi lesado a ingressar no judiciário, gastando ainda mais o tempo do consumidor.
O tempo gasto é um recurso produtivo e útil do ser humano que não pode ser recuperado.
Nessa conjuntura, o dano a ser indenizado é em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, ou seja, o que se indeniza na verdade é o valioso tempo que o consumidor despende para resolver problemas que não causou.
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