Em regra, todo consumidor tem direito ao reembolso de valor pago em passagens aéreas, reacomodação, disponibilização de crédito ou remarcação de voo cancelado, independente da forma de pagamento utilizada na compra.
Ocorre que, com a pandemia surgiu a Lei n. 14.034/20 que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise ocasionada pelo corona vírus no setor de aviação civil brasileira.
Uma das principais alterações desta Lei é sobre o reembolso, que é assegurado ao consumidor, mas não de forma imediata e sim em até 12 (doze) meses da data do voo cancelado.
Todavia, este prazo não será aplicado para casos em que o consumidor desista da passagem com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data de embarque, desde que em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem. Ou seja, nessa hipótese o reembolso deverá ser imediato.
Outra alternativa para eventuais cancelamentos é o recebimento de créditos para utilização em até 18 (dezoito) meses, conforme art. 3º, §1º da supramencionada legislação. Também é possível a reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem, se for possível pela empresa e de interesse do consumidor.
Portanto, são diversas as medidas criadas para "desafogar" as empresas aéreas neste período de instabilidade de cancelamentos de voos, fechamento de aeroportos etc. Contudo, a Lei não exime a responsabilidade por eventuais danos, se comprovada sua ocorrência e prejuízo ao consumidor.
Por fim, vale mencionar que as medidas excepcionais descritas terão vigência, por enquanto, até 31 de dezembro de 2021.
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