Muitas pessoas sonham em ter a casa própria e para isso, se valem da compra de “imóveis na planta”.
Ocorre que, todo contrato de compra e venda de imóvel na planta dispõe sobre o prazo para entrega da obra, mas infelizmente não são raros os casos em que os atrasos superam o estipulado e ocasionam severos prejuízos ao comprador.
Quem loteia e comercializa os terrenos com prazo fixado conhece bem as agruras das licenças ambientais e sanitárias, bem como da morosidade dos tramites municipais e deverá contratar com perspectiva dessas dificuldades, considerando os obstáculos.
Nesse sentido, é preciso destacar que os tribunais entendem como legal a clausula de tolerância prevista na maioria desses contratos, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias, pois este prazo é considerado razoável para a solução de imprevistos inerentes a atividade.
Assim, o atraso na conclusão da obra por período superior ao prazo de tolerância caracteriza mora e pode ensejar a rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora.
Sendo o caso de rescisão por culpa exclusiva da vendedora, o adquirente (consumidor) faz jus à devolução das quantias pagas, de forma integral, com juros e correção monetária.
Ato contínuo, tendo em vista que o consumidor deixou de lucrar devido ao atraso na entrega do imóvel é possível pleitear lucros cessantes, os quais poderão ser fixados por porcentagem ao mês sob o valor do contrato e computados a partir da efetiva mora da vendedora.
De igual forma, se houver previsão de multa em contrato, é possível pleitear a inversão da referida clausula penal em favor do consumidor, uma vez que não deu causa a rescisão.
E por fim, apesar do entendimento majoritário de que o simples inadimplemento contratual não ocasiona prejuízos de ordem moral, a depender do caso e do atraso, é possível sua configuração com a consequente fixação de indenização por danos morais.
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